O novo diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), o delegado César Augusto Monteiro Alves Júnior, se manifestou por meio de nota no sábado dia 6, ele atribui a pontuação a terceiros, como sendo de seus familiares e motoristas. Contestou que tenha cometido infrações que somariam 120 pontos na carteira de habilitação.
A pontuação foi revelada pelo Jornal O Globo na última sexta-feira, 5. Conforme demonstração feita na reportagem, dos 120 pontos registrados, 44 são referentes a infrações cometidas em 2016, 30 em 2017, 30 em 2014 e 16 em 2015. O jornal diz também que as multas são por avanço de sinal, excesso de velocidade e falta de cinto de segurança.
César Augusto Júnior foi empossado há duas semanas como novo chefe do Detran/MG. No comunicado oficial, ele afirma que tomou conhecimento da pontuação pela imprensa e que tem três veículos registrados em seu nome, os quais são usados por familiares e motoristas.
“Esclareço que não recebi nenhuma das notificações de autuação das infrações a mim atribuídas, o que inviabilizou, além do meu constitucional direito de defesa, que eu pudesse exercer meu direito-dever de identificar quem conduzia os veículos no momento das infrações e possibilitar a correta responsabilização pelas infrações”, disse.
A reportagem também questionou a assessoria sobre a falta de notificação. O Detran-MG afirmou que a notificação não é feita diretamente pelo departamento e sim por órgãos ligados às prefeituras e pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER-MG).
O novo chefe do Detran-MG Júnior afirmou também que vai adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes para comprovar que não recebeu as notificações de autuação e que eu não era o condutor dos veículos no momento das autuações.
Veja a nota em sua íntegra:
“a condição de diretor do DETRAN-MG, empossado há duas semanas, e tendo tomado conhecimento pela imprensa do cômputo de 120 pontos no meu prontuário de condutor de veículos automotores, tenho a esclarecer o seguinte:
Em nenhuma das infrações constantes de meu prontuário fui identificado como condutor e estou sofrendo a imputação apenas na condição de proprietário de 3 (três) veículos que são registrados em meu nome e de uso de diversos familiares, inclusive de motoristas que me prestam serviço.
Esclareço que não recebi nenhuma das notificações de autuação das infrações a mim atribuídas, o que inviabilizou, além do meu constitucional direito de defesa, que eu pudesse exercer meu direito-dever de identificar quem conduzia os veículos no momento das infrações e possibilitar a correta responsabilização pelas infrações.
A lei e sua regulamentação são claras ao impor aos órgãos de trânsito o dever de expedir a notificação da autuação para oportunizar a identificação do real condutor, como determinam o Art. 257, § 7º do CTB e o Art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016 do CONTRAN, além do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 312.
Deste modo, é necessário compreender que a ausência da notificação de autuação, que ocorreu neste caso, impede que o proprietário possa identificar quem de fato estava conduzindo o veículo, imputando a mim, nesta condição, as responsabilidades pelas infrações de forma indevida.
A violação destes dispositivos legais pelo próprio Estado importa em nulidade das autuações e arquivamento do auto de infração nos termos do Art. 281, parágrafo único, inciso I do CTB, o que será demonstrado por mim nos autos dos processos judiciais e administrativos que vierem a discutir o caso.
Cabe ainda ressaltar que o órgão de trânsito executivo estadual possui prazo de até 5 (cinco) anos para instaurar o processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nos termos do Art. 22 da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005 do CONTRAN, não tendo se esgotado tal prazo. Após notificação de eventual processo administrativo, terei ainda direito a defender-me e produzir as provas que julgar pertinentes antes que me seja aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Como qualquer outro cidadão, tenho direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal nos termos do Art. 5º, inciso LV da CR/88, de modo que exercerei assim o direito de defesa que me compete para comprovar que a pontuação foi incluída em meu prontuário sem observância dos preceitos normativos aplicáveis.
Certamente agora, ciente da pontuação que me foi atribuída em dissonância aos preceitos legais, adotarei todas as medidas administrativas e judiciais pertinentes para comprovar que não recebi as notificações de autuação e que eu não era o condutor dos veículos no momento das autuações.
Após esclarecidos os fatos e ciente de que ainda haverá um processo com contraditório e ampla defesa para a imputação de qualquer sanção, renovo o meu compromisso com a sociedade mineira de atuar à frente do DETRAN-MG com seriedade, legalidade, justiça e respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, zelando também pela melhoria constante dos processos de trabalho e do serviço de trânsito, para que os infratores sejam responsabilizados na medida de sua culpa e não sejam submetidos a qualquer ilegalidade ou arbitrariedade”.
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2018.
César Augusto Monteiro Alves Júnior
Diretor do DETRAN-MG
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