A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski de que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas apenas terão validade após a manifestação de sindicatos pode provocar, por um lado, insegurança jurídica nas relações de trabalho, e, por outro, dá equilíbrio a excessos da Medida Provisória do governo Jair Bolsonaro. Esta é a opinião de advogados da área trabalhista, que divergem sobre os impactos da MP e da decisão do ministro.
A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar com que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus. O ministro permite que os acordos individuais sejam usados pelos sindicatos para iniciar uma negociação coletiva da categoria. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo individual fica valendo.
“Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição”, escreveu o ministro, que submeteu a decisão para referendo do plenário do STF. Ainda não há previsão de quando a Corte vai se debruçar sobre o tema. Karen Viero, especialista em Direito do Trabalho, avalia que era evidente a inconstitucionalidade da MP 936/20 quanto à redução da jornada e do salário do trabalhador sem a anuência do sindicato da categoria.
“O ministro levou em conta o que vem ocorrendo nas relações trabalhistas no mundo capitalista nesta época de pandemia e decidiu que é válida a celebração de acordo individual de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que comunicada pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva. E caso a entidade não se manifeste, a inércia significará anuência ao acordado pelas partes”, afirma
Mariana Machado Pedroso, advogada trabalhista, diz que a decisão do ministro Lewandowski visa compatibilizar a Medida Provisória 936 com a Constituição Federal. “É preciso acrescentar, como ponto de destaque dessa decisão do STF, o deslocamento da atuação sindical na proteção dos direitos do empregado que, como regra geral, se dá antes do acordo, durante a negociação, para depois do acordo firmado. Agora, eventual inércia do sindicato profissional poderá efetiva e diretamente prejudicar seu representado”, ressalta a sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.
Wilson Sales Belchior, conselheiro federal da OAB, avalia que “a determinação tem o potencial de causar dúvida razoável, reduzir a celeridade que foi pensada no design jurídico do Programa Emergencial e dificultar, em alguns casos, o recebimento dos benefícios”. Tudo isso “na velocidade em que os impactos econômicos e financeiros da pandemia se aprofundam, o que não retira a prudência buscada na decisão ao buscar conciliar a preservação máxima da norma impugnada e a proteção de direitos”, afirma o sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados.
Fonte: Uol/AB/JC
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