AJustiça Eleitoral da 227ª Zona Eleitoral de Pouso Alegre julgou improcedente ação movida pela coligação “Juntos por Pouso Alegre” (União Brasil, PRD, Federação PSDB Cidadania) contra o prefeito Coronel Dimas Fonseca, candidato à reeleição e outros (Edson Donizeti Ramos de Oliveira e Miguel Simião Pereira Júnior), alegando a prática de condutas vedadas por suposta participação em ato de inauguração de obra pública, antes do registro formal de suas candidaturas. A ação pede ainda a condenação dos denunciados ao pagamento de multas e a cassação dos registros de candidaturas e de eventuais diplomas, com fundamento no art. 20, incisos II e III, da Resolução TSE n.º 23.735/2024.
A ação, impetrada pelos advogados Demétrius Amaral Beltrão, André Myssior, Camila Fernandes Fraga e Elias Kallas Filho, foi julgada pelo juiz eleitoral Napoleão da Silva Chaves, da 227ª ZE e teve o resultado divulgado nesta terça-feira (11 de setembro).
Os denunciados, prefeito Coronel Dimas Fonseca e os demais apresentaram defesa, alegando a inexistência de condição de candidato à época dos fatos, a natureza de reabertura e não inauguração da obra, a ausência de potencial lesivo da conduta e a ausência de desequilíbrio no pleito eleitoral.
A principal alegação dos denunciantes, refere-se à participação dos Representados em evento que teria caráter de inauguração de obra pública, fato que, segundo o Representante, configuraria conduta vedada, nos termos do art. 20, III, da Resolução TSE n.º 23.735/2024.
Entretanto, restou demonstrado nos autos que o ato questionado ocorreu em 24 de julho de 2024, e que os Representados somente foram escolhidos candidatos em convenção partidária realizada em 04 de agosto de 2024, conforme documentos acostados aos autos. Assim, à época do evento, os Representados ainda não detinham a condição de candidatos, o que exclui a aplicação das sanções previstas no art. 20 da referida Resolução.
Mediante os argumentos da defesa, o Ministério Público Eleitoral opinou pela “improcedência da ação, argumentando que os Representados ainda não eram candidatos no momento do ato, sendo a conduta atípica e sem potencialidade lesiva”.
Ao final, o juiz eleitoral Napoleão da Silva Chaves emitiu o relatório: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Representação, rejeitando todos os pedidos formulados pelo Representante, com fundamento na ausência de condição de candidato à época dos fatos e na ausência de potencialidade lesiva da conduta imputada. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Pouso Alegre/MG, data da assinatura eletrônica. NAPOLEÃO DA SILVA CHAVES JUIZ ELEITORAL – 227ª ZE”
Publicado Primeiramente no Portal da Cidade de Pouso Alegre,
Com informações da 227ª ZE – Foto: Arquivo
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